Supremo Tribunal Administrativo
Processo
005557
Relator
BENJAMIM RODRIGUES
Sessão
19 Novembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CARVOEIRO CLUBE-ACTIVIDADES TURISTICAS SA
Recorrido
SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
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CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM FORMA DE PROCESSO DESPACHO DE DELEGAÇÃO DE PODERES PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DESPACHO NãO PUBLICADO EFICÁCIA ACTO DESTACÁVEL COMPETÊNCIA DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇõES E IMPOSTOS COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO ACTO PREPARATÓRIO ACTO DEFINITIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO OBSCURA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE

Sumário

I - O despacho do Secretário de Estado que autoriza a mudança da tributação do gupo A para o grupo B da contribuição industrial, nos termos do art. 54 do CCI (aditamento do

DL n. 182/86) é um acto autonomamente sindicável e pela forma de processo regulado nos arts. 24 e segs da LPTA.

II - Antes do DL n. 182/86, a competência para autorizar essa mudança cabia à DGCI.

III - A regularidade do acto quanto à competência afere-se em função do princípio tempus regit actum.

IV - Havendo o acto que autorizou a mudança de tributação do grupo A para o sistema do grupo B, praticado por um Director Distrital de Finanças, sido anulado e substituído por outro (revogação por substituição) do Secretário de Estado, não pode a legalidade do recurso contencioso ser aferida em função da natureza daquele primeiro acto (se meramente preparatório ou não ou se definitivo ou não).