I - Em concurso de recrutamento regulado pelo Dec. Lei 498/88, de 30/12, não contendo este diploma qualquer norma relativa à audição dos interessados, aplica-se a regra do art.º 100° do CPA, vigente ao tempo da decisão, relativa a audiência obrigatória dos candidatos ao concurso.
II - A falta de tal audição constitui preterição de formalidade essencial, vício que potencia a anulabilidade do acto administrativo.
III - Só assim não será quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que torne impraticável a audiência, devendo esta, então, ser substituída por consulta pública, quando possível.
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