Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042148
Relator
ALVES BARATA
Sessão
20 Novembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CM DE OVAR
Recorrido
COSTA , JOSÉ
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CONCURSO DE PROVIMENTO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.

Sumário

I - Em concurso de recrutamento regulado pelo Dec. Lei 498/88, de 30/12, não contendo este diploma qualquer norma relativa à audição dos interessados, aplica-se a regra do art.º 100° do CPA, vigente ao tempo da decisão, relativa a audiência obrigatória dos candidatos ao concurso.

II - A falta de tal audição constitui preterição de formalidade essencial, vício que potencia a anulabilidade do acto administrativo.

III - Só assim não será quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que torne impraticável a audiência, devendo esta, então, ser substituída por consulta pública, quando possível.