I - A notação dos militares, tal como a dos demais funcionários da Administração Pública, insere-se no domínio da assim denominada "justiça administrativa" onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da inexistência de erro manifesto ou da adopção de critérios claramente desajustados.
II - Ou seja, o tribunal não pode entrar na apreciação do juízo de mérito individual relativo aos diversos índices da ponderação, com a atribuição da respectiva notação quantitativa.
III - Na verdade, trata-se aqui de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das autoridades com competência para a notação, que passam pelo contacto pessoal e directo com o "notado ".
IV - A este nível não pode o tribunal substituir pelos seus os juízos e as valorações meta-jurídicas formuladas pela Administração.
V - O preenchimento da ficha (F.A.I.) engloba já a fundamentação do acto.
VI - Com efeito, o modo pelo qual é feita a avaliação, com a escolha de um determinado nível, devidamente avaliado na F.A.I., implica a adopção da fundamentação de facto nele veiculadas, ainda que por forma estandardizada.
VII - Tal procedimento não deixa de corresponder à densidade mínima fundamentadora exigível, uma vez que habilita o "notado" a aperceber-se das razões determinantes da avaliação, possibilitando a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo do acto, assim não cerceando o cabal exercício das suas garantias administrativas e contenciosas.
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