I - O acto unilateral de homologação das decisões das comissões arbitrais previstas no art. 16 da
Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, e um acto administrativo definitivo e executório, integrando-se a fixação da indemnização na função administrativa, não na função jurisdicional.
II - O princípio da justa indemnização, tal como é consagrado no n. 2 do art. 62 da Constituição da República, não teve acolhimento no DL n. 528/76, de 7 de Julho, e na Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, no que respeita às nacionalizações, vigorando neste domínio o princípio do direito
à indemnização consagrado no art. 83 da Lei Fundamental, que remete para a lei ordinária os critérios da sua fixação.
III - A indemnização a que se reporta este art. 83 da Lei Fundamental não envolve - ao contrário da prevista no art. 62, n. 2, para os casos de requisição ou expropriação - a ideia de substituição integral do valor dos bens nacionalizados, tendo apenas que respeitar o princípio de justiça ínsito no conceito de Estado de direito.
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