I - A intervenção da Junta Militar ou da autoridade militar que homologa o parecer da Comissão Permanente para Informação e Pareceres (CPTP) da Direcção de Serviços de
Saúde do EME, assume-se como um acto meramente preparatório da decisão final, não destacável para efeitos contenciosos, não se tendo subjectivado, por via dele, na esfera de interesses juridicamente tutelados do recorrente qualquer direito à qualificação como acidente em serviço de campanha, e à sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas, nos termos dos arts. 1 e 2 do DL n. 43/76, de 20 de Janeiro.
II - O aludido acto (não constitutivo de direitos e, assim, revogável a todo o tempo, nos termos do art. 18, n. 1 da LOSTA), não condiciona pois a decisão da qualificção como
DFA, que é da competência do Ministro da Defesa Nacional.
III - Nos termos do art. 1, n. 1 do DL n. 43/76, é considerado deficiente das forças armadas o cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço da campanha, ou, ainda, no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada.
IV - O "serviço de campanha" pressupõe que ele tenha ocorrido no teatro de operações de guerra, guerrilha, ou contraguerrilha, em consequência de operações directas ou indirectas do inimigo, ou em actividades de natureza operacional, isto é, em situação de ataque ou defesa perante o inimigo.
V - Não é de considerar como "ocorrido em serviço de campanha", para efeito de qualificação do militar como
DFA, nos termos dos arts, 1 e 2 do DL n. 43/76, de 20 de Janeiro, o acidente que se traduziu em ter o militar ficado ferido no antebraço direito quando, juntamente com os outros militares, tentava desatolar de um terreno pantanoso a viatura militar por si conduzida numa missão psico-social.
VI - O acidente não ocorreu pois em circunstâncias de qualquer tipo de contacto com o inimigo, ou sequer perante ameaça ou eventualidade de um ataque do inimigo, nem as circunstâncias em que ocorreu estão directamente relacionadas com uma catividade operacional, isto é, em situação de ataque ou defesa perante o inimigo, ficando antes a dever-se a causa fortuita (terá viatura ficado atolada na lama, e ter o recorrente tentado desatolá-la).
VII - A audiência prévia dos interessados nos termos do art.
100 do CPA, só é obrigatória quando a decisão final do procedimento fôr precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir.
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