I - Só têm de ser chamados ao recurso contencioso como contra-interessados aqueles a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, o que não sucede com as pessoas cuja esfera jurídica só indirecta e eventualmente possa sair beneficiada pela manutenção do acto impugnado na ordem jurídica.
II - Em recurso contencioso de acto administrativo (revogatório) que deu sem efeito um concurso de recrutamento de pessoal, interposto pelos candidatos que obteriam nomeação se se mantivesse o resultado do concurso, só tem legítimidade passiva como contra-interessado o candidato cujo recurso hierárquico provocou o acto revogatório e não todos os outros concorrentes posicionados em lugar que ultrapassa o número de vagas a cujo preenchimento o concurso se destina, cujo interesse na recepção do concurso é hipotético ou eventual.
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