I - Sendo o contencioso administrativo, mero contencioso de anulação, é à administração que incumbe, e não ao Tribunal, o dever de extrair da decisão anulatória do acto, todas as consequências jurídicas daí resultantes, desigualmente com vista à protecção dos direitos ou interesses legalmente protegidos do particular interessado que pediu ao Tribunal e obteve a anulação de tal acto.
II - Anulado pelo Tribunal acto de homologação de lista de classificação final de candidatos a concurso interno de acesso para o provimento de 30 vagas de 1º oficial, há que considerar que a Administração procedeu à execução integral dessa decisão anulatória, se procedeu a novos actos de selecção, apuramento e graduação final dos candidatos ao referido concurso, sem os vícios que afectavam o anterior acto homologatório da lista final dos candidatos, repondo assim a legalidade
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