I - Os actos alegadamente nulos são susceptíveis de suspensão de eficácia, independentemente de não produzirem efeitos jurídicos já que o que releva para esse efeito é a sua aptidão para produzirem efeitos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.
II - No âmbito do processo de suspensão de eficácia não pode discutir-se a legalidade ou ilegalidade do respectivo acto, presumindo-se que é legal.
III - De acordo com o referido na al. a) do nº 1 do art. 76° da L.PTA, a suspensão de eficácia só poderá ser concedida verificados que estejam os demais requisitos, se o requerente tiver alegado factos integradores daquele outro requesito, por forma específica e concreta, não bastando alegar a existência de prejuízos justificada com a mera utilização de expressões vagas, genéricas e irredutíveis a factos a apreciar objectivamente.
IV - Os danos não patrimoniais só podem fundamentar a suspensão de eficácia, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 76 da LPTA quando atinjam um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito nos termos do nº1 do art. 496º do C. Civil.
V - Não tem relevo danos patrimoniais se vierem a cessar com a execução do julgado, eventualmente anulatório do respectivo acto cuja suspensão de eficácia se requereu.
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