I - O acto que não admita a dedução de impedimento do instrutor de processo disciplinar constitui acto preparatório não destacável do respectivo procedimento, como tal não suceptível de recurso contencioso imediato.
II - O que o arguido poderá, caso o acto final lhe seja desfavorável, é impugná-lo com fundamento na ilegalidade derivada da ilegalidade de tal acto preparatório.
III - Não admitindo o acto referido em I recurso contencioso autónomo, é de rejeitar tal recurso contencioso, se for interposto, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º do Regulamento do STA.
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