Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042503
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Sessão
25 Novembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
COJ
Recorrido
TEIXEIRA , ANA
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PROCESSO DISCIPLINAR. ACTO PREPARATÓRIO. NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO DO INSTRUTOR. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.

Sumário

I - O acto que não admita a dedução de impedimento do instrutor de processo disciplinar constitui acto preparatório não destacável do respectivo procedimento, como tal não suceptível de recurso contencioso imediato.

II - O que o arguido poderá, caso o acto final lhe seja desfavorável, é impugná-lo com fundamento na ilegalidade derivada da ilegalidade de tal acto preparatório.

III - Não admitindo o acto referido em I recurso contencioso autónomo, é de rejeitar tal recurso contencioso, se for interposto, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º do Regulamento do STA.