I - Os enfermeiros graduados que à data da entrada em vigor do D.L. n.º 437/91, de 8 de Novembro, se encontravam habilitados ou se encontravam a frequentar e concluíram um curso de especialização em enfermagem, podiam transitar para a categoria de enfermeiro especialista.
II - Esta transição, com base no referido curso, não obsta a que esses enfermeiros especialistas, a quem, mais tarde, tenha sido concedida a equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem, beneficiem da bonificação prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 66º do D.L. n.º 437/91.
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