Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042628
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Sessão
25 Novembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
GAJO , MARIA
Recorrido
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL
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CARREIRA DE ENFERMAGEM HOSPITALAR. TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENFERMAGEM. ENFERMEIRO ESPECIALISTA.

Sumário

I - Os enfermeiros graduados que à data da entrada em vigor do D.L. n.º 437/91, de 8 de Novembro, se encontravam habilitados ou se encontravam a frequentar e concluíram um curso de especialização em enfermagem, podiam transitar para a categoria de enfermeiro especialista.

II - Esta transição, com base no referido curso, não obsta a que esses enfermeiros especialistas, a quem, mais tarde, tenha sido concedida a equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem, beneficiem da bonificação prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 66º do D.L. n.º 437/91.