I - A transmissão a terceiro do expropriado não é por si facto impeditivo do exercício pelo expropriado do direito de reversão que lhe couber.
II - Quando se trate de bens expropriados antes da entrada em vigor do Cód. de Expropriações de
91 e o interessado requeira no seu domínio a sua reversão com fundamento em os mesmos não terem sido aplicados na satisfação do interesse público que presidiu à respectiva expropriação, torna-se necessário, como requisito da existência do direito de reversão que, à data do respectivo pedido tenha já decorrido o prazo de 2 anos de que fala o art. 5 daquele Código.
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