Supremo Tribunal Administrativo
Processo
035272
Relator
GOUVEIA E MELO
Sessão
25 Novembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
GAMITO , JOAQUIM E OUTROS
Recorrido
MINPLAT
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS DIREITO DE REVERSÃO LEGITIMIDADE ACTIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRAZO

Sumário

I - A transmissão a terceiro do expropriado não é por si facto impeditivo do exercício pelo expropriado do direito de reversão que lhe couber.

II - Quando se trate de bens expropriados antes da entrada em vigor do Cód. de Expropriações de

91 e o interessado requeira no seu domínio a sua reversão com fundamento em os mesmos não terem sido aplicados na satisfação do interesse público que presidiu à respectiva expropriação, torna-se necessário, como requisito da existência do direito de reversão que, à data do respectivo pedido tenha já decorrido o prazo de 2 anos de que fala o art. 5 daquele Código.