I - ISCAL é um estabelecimento de ensino superior dotado de personolidade jurídica, integrado noutro instituto público, o Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) - arts.
1 e 2 da Lei n. 54/90.
II - O ISCAL e o IPL integram-se na pessoa colectiva mais vasta, Estado, cujos órgãos mantêm certos poderes que não foram devolvidos por lei àqueles institutos, como é o caso do poder exclusivo de aplicar sanções disciplinares ao pessoal, nos termos dos arts. 1, n. 3,
2, n. 4 e 7, al. h) da Lei n. 54/90, e 75, n. 8 do
ED aprovado pelo DL n. 24/84 de 16.1.
III - Havendo recurso administrativo necessário é ao órgão recorrido que a lei devolve o poder de definir o interesse público.
IV - Devolvido ao membro do Governo o poder de definir o interesse público não tem legitimidade para recorrer do acto final o órgão tutelado, nem a pessoa colectiva a que pertence (ISCAL), porque a defesa do interesse público geral prosseguido pelo Instituto, através do controle de legalidade dos actos praticados na prossecução concreta desses interesses, apenas ao M.P. está confiada pela lei.
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