I - No âmbito de um contrato administrativo a recusa silente da administração em negociar diferentemente o conteúdo de uma ou mais claúsulas do contrato não forma acto tácito porquanto, por um lado este é uma categoria institucional própria dos actos e não dos contratos administrativos e por outro lado a Administração não tem o dever legal de emitir nova declaração negocial no âmbito do contrato administrativo para o conformar as exigências ou pretensões do outro contraente.
II - Não há, pois, acto tácito de indeferimento quando a Administração, perante uma pretensão do ex-contratante para ser alterada uma claúsula do contrato, não emite qualquer pronúncia.
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