I - A impossibilidade de execução referida no n. 2 do art. 6, do DL 256-A/77, como causa legítima de inexecução de sentença proferida em contencioso administrativo, é a impossibilidade objectiva de execução espacífica ou "in natura", que ocorre quando, pela natureza das coisas ou por razões jurídicas intransponíveis, deixa de ser possível através de modificação da relação administrativa, a reconstituição da situação actual hipotética, como se o acto anulado não tivesse sido praticado.
II - Quando ocorre a impossibilidade de execução referida em I a execução só pode consistir na fixação de um sucedâneo, a indemnização.
III - É objectivamente impossível executar, através de ordem jurisdicional de emissão de licença, a anulação do indeferimento de licença de reconstrução de parede de um palheiro que entretanto foi inteiramente demolido, ainda que esteja pendente recurso de anulação da ordem de demolição.
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