I - Consumando-se a relação expropriativa no domínio da vigência do D.L. 845/76 de 10 de Dezembro não é de aplicar o D.L. 483/91, como lei nova, nos termos do art. 12 n. 1 do C.Civil.
II - Só quando se verifica omissão da entidade expropriante, que leva a que as parcelas expropriadas se mantêm sem utilização para os fins expropriativos, protaindo-se tais situações no domínio da vigência do D.L. 438/91 de 9 de Novembro será de aplicar este último Decreto-Lei.
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