I - O suplemento de risco previsto no D.L. 37/91 só
é atribuível aos funcionários do D.A.F.S.E. integrados na carreira de inspecção de pessoal técnico superior, no início de funções inspectivas externas e aos técnicos superiores licenciados em direito, no exercício daquele tipo de actividade, (ns. 1, 2 e 3 do art. 26 do D.L. 37/91 e art. 21 do mesmo diploma).
II - Tendo sido processado suplemento de risco a outros funcionários do D.A.F.S.E. para além dos referidos em I, a revogação de tais processamentos, ilegais, ainda que constitutivos de direito, efectuada dentro do prazo de 1 ano, não viola os arts.
141 do C.P.A. e art. 18 da LOSTA.
III - Não viola os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, a atribuição de subsídio de risco apenas aos funcionários referidos em I, dada a situação específica das condições de trabalho das unidades orgânicas inspectivas, face aos locais e as circunstâncias em que a actividade de inspecção é desenvolvida.
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