Supremo Tribunal Administrativo
Processo
039135
Relator
MARQUES BORGES
Sessão
25 Novembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CARLOS , RAUL E OUTROS
Recorrido
SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
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PESSOAL DIRIGENTE SUBSÍDIO DE RISCO REMUNERAÇÃO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU

Sumário

I - O suplemento de risco previsto no D.L. 37/91 só

é atribuível aos funcionários do D.A.F.S.E. integrados na carreira de inspecção de pessoal técnico superior, no início de funções inspectivas externas e aos técnicos superiores licenciados em direito, no exercício daquele tipo de actividade, (ns. 1, 2 e 3 do art. 26 do D.L. 37/91 e art. 21 do mesmo diploma).

II - Tendo sido processado suplemento de risco a outros funcionários do D.A.F.S.E. para além dos referidos em I, a revogação de tais processamentos, ilegais, ainda que constitutivos de direito, efectuada dentro do prazo de 1 ano, não viola os arts.

141 do C.P.A. e art. 18 da LOSTA.

III - Não viola os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, a atribuição de subsídio de risco apenas aos funcionários referidos em I, dada a situação específica das condições de trabalho das unidades orgânicas inspectivas, face aos locais e as circunstâncias em que a actividade de inspecção é desenvolvida.