I - O acto administrativo que, no âmbito da nomeação de certo funcionário, o coloca em deternado escalão da categoria, escalão a que o recorrente ainda não tinha direito, está ferido de ilegalidade que produz mera anulabilidade de tal acto o qual não pode enquadrar-se na previsão do art.133 do CPA e 88 do D.L.100/84, mesmo as que prevêm os actos nulos.
II - Tal acto só pode assim ser revogado nos termos e nas conclusões do art. 141 do CPA, como acto constitutivo de direito.
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