I - Nos termos do nº 2 do art. 22º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, as impugnações contenciosas contra a liquidação das taxas geradas em relação fiscal, são deduzidas perante o órgão executivo da respectiva autarquia - o presidente da Câmara -, a quem compete manter ou revogar o acto impugnado, com recurso, no primeiro caso, para o TT de 1ª Instância, territorialmente competente.
II - Tal regime não vigora, todavia, para as taxas a que se refere o art. 68º do Dec-Lei 445/91, na redacção do Dec-Lei 250/94, que suprimiu, aí, aquele procedimento gracioso necessário.
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