Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016110
Relator
LUCIO BARBOSA
Sessão
26 Novembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CASA MORAIS SUCESSORES LDA
Recorrido
SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
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CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B EXAME À ESCRITA DESPACHO CONCORDO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO INVALIDADE

Sumário

I - Justifica-se a tributação de um contribuinte do

Grupo A da Contribuição Industrial pelas regras do Grupo B se, em exame à escrita, se detecta nomeadamente a existência de contabilidade paralela não exibida e a existência de registo contabilístico de operações fictícias.

II - É possível a fundamentação por remissão.

III - Assim, se o Subsecretário de Estado, em parecer fundamentado, apõe o despacho "concordo", tal acto encontra-se suficientemente fundamentado - art. 125,

1, do CPA.

IV - A não notificação do relatório, que serviu de base a um parecer que constitui o fundamento do acto recorrido, não conduz à invalidade do acto notificado.