I - Se no acórdão recorrido se decide que a caducidade não
é fundamento de oposição à execução, daí se extraindo a conclusão de que se não conhece dessa pretensão do recorrente, pelo que improcede tal pretensão, não há aqui omissão de pronúncia, por isso que o tribunal se pronunciou de forma explícita sobre a pretensão do recorrente, a saber: a caducidade não é fundamento de oposição à execução. Há aqui pronúncia sobre este ponto específico.
II - Quer no regime do CPCI, quer no regime do CPT, a caducidade do direito do Estado à liquidação é fundamento de impugnação mas não de oposição.
III - O Dec.-Lei n. 68/87, de 9/2, tem natureza inovadora, não interpretativa, pelo que não se aplica retroactivamente.
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