I - Nos termos do n. 3 do art. 21 do ETAF 84 "O pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decida em 1 grau de jurisdição".
Trata-se pois de um mero recurso de revista, pelo que se encontra fora do respectivo âmbito, o eventual "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais" do recurso contencioso, salvo "havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", na expressão do art. 722 n. 2 do CPC67, aplicável "ex vi" dos arts. 1 a 102 da LPTA85.
II - Debatendo-se no recurso jurisdicional para o TP, duas teses contraditórias:
-uma, a da entidade governamental sancionadora, de que os autos de processo disciplinar conteriam factos suficientemente comprovativos da adopção pelo arguido dos comportamentos e condutas disciplinarmente relevantes descritos na acusação;
-outra, a do funcionário arguido - com a connestação do acórdão da Subsecção - de que a "decisão punitiva (contenciosamente) teria assentado em bases factuais de que não haveria "consistente prova do processo disciplinar, encontra-se o "thema decidendum" confinado à questão da suficiência ou insuficiência dos elementos de facto subjacentes e alicerçadores do acto punitivo - face
à sua emersão material ou falta dela no seio do competente processo admninistrativo, o que se reconduzirá a uma pura actividade de indagação factual.
III - As ilações a extrair pelo tribunal de recurso sempre seriam exclusivamente tributárias de um juízo de constatação factual e material já emitido pela Subsecção em 1 grau de jurisdição e que, face aos restritos poderes de cognição do Pleno, teria de permanecer incontroverso.
IV - Assim, se a Subsecção deu como assente que o arguido não praticou as acções e não assumiu os comportamentos que, em concreto, serviram de respaldo à aplicação da pena expulsiva (demissão) de que o funcionário arguido foi alvo tornar-se-ia inevitável a conclusão, por essa formação "a quo" extraída, de que tal acto sancionatório enfermava do vício de erro nos pressupostos de facto.
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