I - Considerando os seus poderes de cognição, não é lícito ao pleno da secção censurar o acórdão recorrido no ponto em que decide ter sido apenas impugnado um acto expresso e não também um alegado indeferimento tácito, bem como enquanto julga, sem apelo a princípios ou normas jurídicas, que aquele acto expresso dispõe apenas sobre determinada matéria.
II - Assente que não foi renovada a comissão de serviço das recorrentes em cargo dirigente, embora elas se mantivessem em exercício de funções até à data em que os serviços respectivos foram extintos, é de considerar que, no lapso de tempo posterior à cessação das comissões, foram de gestão corrente essas funções.
III - Em tais condições não têm as recorrentes direito à indemnização prevista no art. 18 n. 10 do DL n. 323/89.
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