Supremo Tribunal Administrativo
Processo
020231
Relator
CUNHA E SILVA
Sessão
26 Novembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA PUBLICA
Recorrido
GALEGO , NELSON
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ISENÇÃO DE SISA PARTE INDIVISA FRACÇÃO AUTÓNOMA

Sumário

I - A isenção de sisa prevista no n. 22 do art.11 do Código da

Sisa (C.I.M.S.I.S.D.) enbloba tão só o prédio ou uma sua fracção autónoma para habitação.

II - A transmissão isolada de parte indivisa de um prédio ou de uma sua fracção autónoma fica, assim, sujeita ao pagamento de tal imposto autárquico.