I - A isenção de sisa prevista no n. 22 do art.11 do Código da
Sisa (C.I.M.S.I.S.D.) enbloba tão só o prédio ou uma sua fracção autónoma para habitação.
II - A transmissão isolada de parte indivisa de um prédio ou de uma sua fracção autónoma fica, assim, sujeita ao pagamento de tal imposto autárquico.
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