I - Resulta dos elementos histórico e racional de interpretação das leis, que o regime dos recursos para o STA é o mesmo em todas as formas de processo tributário.
II - Do disposto no art. 171, n. 5, do Código de Processo Tributário emerge o princípio geral de que os recursos de actos jurisdicionais para o STA, quer esses actos tenham sido praticados no processo de impugnação judicial quer no processo de execução fiscal, estão sujeitos ao regime previsto na respectiva lei (LPTA).
III - É irrelevante o facto de o art. 356 não conter uma disposição semelhante à do n. 5 do art. 171 do CPT.
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