I - Enunciando o aviso de abertura do concurso de acesso que "o método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular, que poderá ser complementada com uma entrevista se o júri o considerar necessário" , esta não se tornou obrigatória, cabendo ao júri decidir da aplicação ou não aplicação do segundo método, relativamente ao conjunto dos candidatos ao concurso, conforme tal se mostrasse necessário ou inútil.
II - A declaração de concordância com anterior parecer, que colhe fundamentos que devam considerar-se suficientes para que o destinatário do acto fique em condições de saber qual o itinerário cognoscitivo percorrido pelo autor do acto para formar a sua decisão, constitui fundamentação bastante do respectivo acto, nos termos do art.º 1 n.º 2 do Dec-Lei 256-A/77 de 17/6.
III - O principio da igualdade impõe à Administração que dê igual tratamento a situações objectivamente iguais e tratamento diverso a situações diferentes.
IV- Os princípios da justiça e da imparcialidade têm em vista evitar que a Administração trate de forma injusta e imparcial os administrados, impondo-lhes sacrifício infundados ou favorecendo uns em detrimento de outros
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