Supremo Tribunal Administrativo
Processo
034634
Relator
PAIS BORGES
Sessão
27 Novembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CARREIRA , ARMANDO
Recorrido
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD
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MILITAR PENSÃO DE INVALIDEZ JUNTA DE REVISÃO PRAZO ORDENADOR FUNDAMENTAÇÃO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA

Sumário

I - Os prazos previstos nos n. 3 e 6 do art. 119 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo

DL n. 498/72, de 9 de Dezembro (prazos para a realização da Junta Médica da Caixa, e para a realização da Junta Médica de Revisão), são prazos meramente ordenadores, programáticos ou disciplinadores, cuja inobservância importará mera irregularidade que não atinge a validade substancial ou formal dos respectivos actos.

II - Se um destinatário normal, colocado na posição do recorrente, ficar ciente de que a razão pela qual a entidade recorrida não lhe reconheceu o direito à pensão de invalidez radicou no entendimento de que a doença de que é portador não foi adquirida em serviço, nem foi agravada por causa das circunstâncias em que este foi prestado, o acto está devidamente fundamentado.

III - Os actos incluídos na chamada "discricionariedade técnica" são, em princípio, contenciosamente insindicáveis, ressalvados os aspectos de vinculação legal, como vício de forma ou incompetência, e os casos de erro grosseiro ou manifesto.