Supremo Tribunal Administrativo
Processo
039040
Relator
RIBEIRO DA CUNHA
Sessão
27 Novembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
RIBEIRO , ANTONIO
Recorrido
SSEA DA MINE
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PROCESSO DISCIPLINAR PROVA INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA VIOLAÇÃO DE LEI ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO PENA DE INACTIVIDADE JUSTIFICAÇÃO DE FALTA PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO

Sumário

I - Sendo de concluir pela análise da prova produzida no processo disciplinar que a acusação, em relação a determinados factos, integrantes de infracção disciplinar que imputou ao ora arguido, não ficou provada de forma concluente, o despacho punitivo, ao decidir de modo diverso, incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, determinante da sua anulação.

II - No processo disciplinar tem aplicação o princípio da presunção da inocência ( art. 32, n. 2 da C.R.P.).

III - A mera omissão de um tempo lectivo nos "justificativos de faltas" apresentado por um doente e a justificação como tempos lectivos de faltas dadas em determinados dias, são comportamentos a que não corresponde a pena de inactividade prevista no art. 25 do ED/84, não preenchendo o tipo de infracção constante da al. f) do n. 2 daquele art. 25.