I - Sendo de concluir pela análise da prova produzida no processo disciplinar que a acusação, em relação a determinados factos, integrantes de infracção disciplinar que imputou ao ora arguido, não ficou provada de forma concluente, o despacho punitivo, ao decidir de modo diverso, incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, determinante da sua anulação.
II - No processo disciplinar tem aplicação o princípio da presunção da inocência ( art. 32, n. 2 da C.R.P.).
III - A mera omissão de um tempo lectivo nos "justificativos de faltas" apresentado por um doente e a justificação como tempos lectivos de faltas dadas em determinados dias, são comportamentos a que não corresponde a pena de inactividade prevista no art. 25 do ED/84, não preenchendo o tipo de infracção constante da al. f) do n. 2 daquele art. 25.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.