Supremo Tribunal Administrativo
Processo
037906
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Sessão
02 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SABINO , GABRIEL
Recorrido
MINAGR
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RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE ACTIVA. ARRENDATÁRIO RURAL. DIREITO DE RETENÇÃO.

Sumário

I - O interesse em recorrer deve existir não só no momento da interposição mas também no momento da decisão do recurso.

II - O arrendatário rural detém legitimidade - por ter interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso - para recorrer de Portaria que sujeitou um prédio no regime cinegético especial, sendo mesmo necessário o seu acordo escrito para esse efeito (art. 70°, n° 1, do DL 251/92, de 12/11).

III - Perdeu o seu interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso o arrendatário rural que, por efeitos de denúncia do contrato do arrendamento, se "transformou" em "retentor", por não ter sido indemnizado das benfeitorias que fez.

IV- Na situação referida em III, deve o recurso ser rejeitado por ilegitimidade superveniente.