I - O interesse em recorrer deve existir não só no momento da interposição mas também no momento da decisão do recurso.
II - O arrendatário rural detém legitimidade - por ter interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso - para recorrer de Portaria que sujeitou um prédio no regime cinegético especial, sendo mesmo necessário o seu acordo escrito para esse efeito (art. 70°, n° 1, do DL 251/92, de 12/11).
III - Perdeu o seu interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso o arrendatário rural que, por efeitos de denúncia do contrato do arrendamento, se "transformou" em "retentor", por não ter sido indemnizado das benfeitorias que fez.
IV- Na situação referida em III, deve o recurso ser rejeitado por ilegitimidade superveniente.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.