I - O vocábulo "estabelecimento" empregue no art. 15, n.
5, da Portaria n. 826/82, de 30-8, compreende as faculdades e institutos integrados em Universidades.
II - Os candidatos à mudança de curso têm que instruir completamente os respectivos requerimentos até ao termo do prazo estipulado por lei para a sua entrega (com excepção da instrução oficiosa nos termos do referido artigo 15 n. 5), sob pena de indeferimento liminar.
III - Assim, se um documento, que importa à seriação dos candidatos, não foi entregue em tal prazo, e apesar de, por qualquer circunstância, não ter havido aquele indeferimento, não pode depois o mesmo ser aceite e valorado.
IV - É meramente confirmativo, - e por isso insusceptível de recurso contencioso -, o acto de indeferimento, produzido em sequência de reclamação facultativa, do despacho que homologou o Edital que excluiu o candidato a mudança de curso, independentemente da argumentação desenvolvida e do facto de se haver v requerido, também, a abertura de vaga adicional, nos termos do art. 26 da citada Portaria.
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