Supremo Tribunal Administrativo
Processo
038262
Relator
FERREIRA NETO
Sessão
02 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SILVA , LUIS
Recorrido
PRES DO CONSELHO DIRECTIVO DO INST CIENCIAS BIOMEDICAS ABEL SALAZAR
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ENSINO SUPERIOR PRAZO INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR CURSO SUPERIOR TRANSFERÊNCIA

Sumário

I - O vocábulo "estabelecimento" empregue no art. 15, n.

5, da Portaria n. 826/82, de 30-8, compreende as faculdades e institutos integrados em Universidades.

II - Os candidatos à mudança de curso têm que instruir completamente os respectivos requerimentos até ao termo do prazo estipulado por lei para a sua entrega (com excepção da instrução oficiosa nos termos do referido artigo 15 n. 5), sob pena de indeferimento liminar.

III - Assim, se um documento, que importa à seriação dos candidatos, não foi entregue em tal prazo, e apesar de, por qualquer circunstância, não ter havido aquele indeferimento, não pode depois o mesmo ser aceite e valorado.

IV - É meramente confirmativo, - e por isso insusceptível de recurso contencioso -, o acto de indeferimento, produzido em sequência de reclamação facultativa, do despacho que homologou o Edital que excluiu o candidato a mudança de curso, independentemente da argumentação desenvolvida e do facto de se haver v requerido, também, a abertura de vaga adicional, nos termos do art. 26 da citada Portaria.