Supremo Tribunal Administrativo
Processo
039281
Relator
GOUVEIA E MELO
Sessão
02 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
BORREGO , ALEXANDRE
Recorrido
CM
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESPECIFICAÇÃO DE ACTOS E OPERAÇÕES CASO JULGADO NULIDADE

Sumário

I - O acto praticado na sequência de especificação proferida no âmbito de incidente de execução de julgado, nos termos do art. 1, n. 2, do DL n.

256-A/77, de 17 de Julho, pelo tribunal administrativo, sendo susceptível de impugnação contenciosa, só a admite contudo com fundamento exclusivo na desconformidade do mesmo acto com o conteúdo da especificação que no caso aquele tribunal haja determinado.

II - Ofende a força de caso julgado o acto administrativo praticado em desconformidade da especificação decidida em sede de execução de julgado, ao abrigo do art.

9, n. 2, do Dec.Lei n. 256-A/77.

III - Em semelhante hipótese, o acto administrativo é nulo

(art 133, n. 2, al. h), do Cód. Proc.Adm.).