O acórdão anulatório do acto que fez cessar a comissão de serviço de um funcionário não está integralmente executado com o pagamento das diferenças remuneratórias até ao final da comissão, sendo necessário, ainda, para repôr a situação actual hipotética, o pagamento dos juros de mora vencidos durante o período de tempo que decorreu desde o vencimento da obrigação até ao pagamento daquelas diferenças.
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