I - Fica integralmente executado, acórdão anulatório de acto que, mediante concurso público, havia nomeado dois chefes de Serviço Hospitalar do Quadro do I.P.O., se a Administração, em execução de julgado, proferiu acto a excluí-los da lista dos chefes de Serviço Hospitalar do Quadro de pessoal daquele Instituto, colocando-os na situação anteriormente existente ao despacho anulado, "pede aequo" com o recorrente desse acto, designadamente para efeito de concursos futuros.
II - A fixação, no âmbito do processo de execução de julgado, de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado, só tem lugar no caso da Administração invocar a existência de causa legítima de inexecução e ou quando o requerente concordar quanto à existência de causa dessa natureza, tal como resulta da leitura conjugada dos arts. 6 n. 1 e 10 n. 1 do
Dec. Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
III - E não podendo encontrar-se no acórdão dado à execução fundamento e título bastante para executar uma obrigação de indemnizar que a Administração se não considerou nem considera devedora, terá o recorrente que através de meio processual adequado, procurar convencer judicialmente a Administração daquela alegada obrigação.
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