É da competência dos Tribunais Fiscais Aduaneiros, nos termos da alínea a) do n. 1 do art. 68 do ETAF a apreciação de recurso do despacho do Subdirector-
Geral das Alfândegas que indeferiu o requerimento de isenção de Imposto Automóvel na importação de um veículo automóvel.
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