Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021090
Relator
BRANDÃO DE PINHO
Sessão
03 Dezembro 1997
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
CM DE SESIMBRA
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

CUSTAS JUDICIAIS. CÂMARA MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO.

Sumário

I - O art. 2º nº 1 al. e) do C.C.Judiciais não tem aplicação em contencioso administrativo e tributário, já que a tabela contem regras próprias de isenção de custas - cf. art. 2º.

II - E, mesmo nos termos deste último normativo, a Câmara Municipal só está isenta como autoridade recorrida, seja, como autora de actos administrativos (tributários) - isto, obviamente, em relação aos recursos contenciosos dos administrados.

III - O que não é o caso da impugnação judicial da liquidação do IVA, em que a Câmara impugnante é mero sujeito passivo da relação jurídica tributária, em pé de igualdade com qualquer outro contribuinte.