I - O art. 2º nº 1 al. e) do C.C.Judiciais não tem aplicação em contencioso administrativo e tributário, já que a tabela contem regras próprias de isenção de custas - cf. art. 2º.
II - E, mesmo nos termos deste último normativo, a Câmara Municipal só está isenta como autoridade recorrida, seja, como autora de actos administrativos (tributários) - isto, obviamente, em relação aos recursos contenciosos dos administrados.
III - O que não é o caso da impugnação judicial da liquidação do IVA, em que a Câmara impugnante é mero sujeito passivo da relação jurídica tributária, em pé de igualdade com qualquer outro contribuinte.
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