I - O artigo 5º, 2, do Regulamento (CEE) n.º 1697/79, do Conselho, de 24/VII, releva, para efeitos de não cobrança "a posteriori" dos direitos aduaneiros, o erro consequente de comportamento activo tanto das autoridades de país da exportação quanto das autoridades do país da importação, mas não o erro proveniente de falsas, declarações perante elas prestadas.
II - Havendo a autoridade administrativa considerado irrelevante para efeitos de não cobrança "a posteriori" erro proveniente de falsas declarações por virtude de consideração da legislação atinente à emissão de certificados de circulação e não por virtude de interpretação directa daquele preceito de direito comunitário, que igualmente considera esse erro como não relevante, não sofre o acto administrativo praticado sobre esse entendimento normativo e sobre situação factual correspondente a essa hipótese legal de vício de violação de lei.
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