I - A ilegalidade do despacho do Director-Geral do DAFSE, que ordena a restituição de importâncias recebidas é susceptível de recurso contencioso, a intentar perante os tribunais administrativos.
II - A notificação não integral da fundamentação do despacho recorrido não constitui o fundamento de oposição previsto no art. 286, 1, h), do
CPT.
III - Tal omissão pode ser suprida nos termos do art. 31 da LPTA.
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