I - O regime transitório estabelecido no art. 6 n. 1 do Dec-lei 442-C/88, que aprovou o CCA, vale até à entrada em vigor do Código das Avaliações ou outra determinação legislativa idónea, que não apenas para o ano de 1989, afastando, em consequência, as normas daquele primeiro código respeitantes ao cálculo do valor tributário dos prédios, designadamente os relativos às matrizes prediais.
II - Tal normativo não sofre de inconstitucionalidade orgânica por contido ainda no âmbito da autorização legislativa constante do art. 37 da lei 106/88.
III - Nem fere o disposto no art. 107 n. 2 da Constituição da República, que não estabelece dever a tributação das empresas incidir exclusivamente mas sim "fundamentalmente" sobre o rendimento real.
IV - A Contribuição Autárquica é um imposto de natureza patrimonial que não sobre o rendimento.
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