I - O art. 100° do CPA é de observância obrigatória nos concursos de pessoal regidas pelo DL 458/88.
II - De facto, face ao disposto no art. 2° nºs 1 e 6 do CPA este preceito, só não será aplicável a procedimentos especiais, se estiver prevista, nesses procedimentos, forma semelhante ou mais completa, de garantir a participação dos interessados nas decisões que Ihes digam respeito.
III - Não é esse o caso, dos recursos hierárquicos necessários, previstos no DL 498/88, que visam fins diferentes daquele princípio, consagrado no art. 100° do CPA.
IV - O art. 3° n° 2 do DL 272/91 de 7 de Agosto, ao dispôr que se conta o tempo de serviço prestado na categoria anterior à da integração como tendo sido prestado neste último, tem de ser interpretado, como exigindo a posse de requisitos habilitacionais que a lei previr para tal categoria.
V - Não pode ser contado na categoria de técnico-superior de 2ª classe, em que o funcionário foi integrado, após estar habilitado com licenciatura, nos termos do art. 2° n° 1 alínea f) do DL 272/91 de 7 de Agosto, o tempo de serviço prestado em anterior categoria e carreira onde não exigida a licenciatura, que também não possuía.
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