I - O poder de conceder revisão do processo disciplinar
é um poder vinculado.
II - Uma vez verificados os pressupostos enunciados na lei a revisão não pode deixar de ser autorizada.
III - A revisão dos processos disciplinares comporta uma primeira fase de apreciação liminar da pretensão do requerente, que envolve um juízo valorativo sobre a novidade das circunstâncias e meios de prova invocados, susceptíveis de justificar a revisão, não estando em causa, em tal fase o mérito do pedido de revisão.
IV - O fundamento do pedido de revisão não pode consistir na invalidade do acto punitivo, questão apenas passível de ser apreciada na via contenciosa ou administrativa.
V - A sentença penal absolutória não prejudica necessariamente a censura já feita, com base em idêntica matéria factual, em sede disciplinar.
VI - Com efeito, o procedimento disciplinar é independente e autónomo do procedimento criminal.
VII - É de indeferir o pedido de revisão quando os elementos apresentados não são susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação daquela sanção disciplinar.
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