I - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 27 do E.D. não se pode aplicar ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo ou mais de um processo quando apensados - cfr. artigo 14 ns. 1 e 2 do referido diploma legal;
II - Do exposto decorre que sendo unitária a pena a aplicar, unitária ou globalizante há-de ser também a avaliação feita pela entidade competente sobre a conduta do agente, tendo em conta os diversos factos e as diferentes infracções disciplinares cometidas pelo arguido;
III - O acto punitivo por diversas infracções não é divisível em tantas penas quantas as que, abstracta e individualmente, correspondam a cada uma das infracções nele considerados;
IV - Assim não é necessário atacar o vício ou vícios de que enfermam todas as ditas infracções, bastando auguir o ou vícios de uma delas para que: a ser julgado procedente, seja anulado o acto punitivo;
V - É pacífico que o n. 3 do art. 72 d o E.D. é apenas aplicável aos arguidos a que tenha sido levantado auto por falta de assiduidade e cujo paradeiro seja descinhecido;
VI - A falta de assiduidade, traduzida por faltas injustificadas, por apresentação intempestivo do atestado médico, não representa por si situação inviabilizante da manutenção da relação funcional.
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