Supremo Tribunal Administrativo
Processo
030690
Relator
GONÇALVES LOUREIRO
Sessão
04 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
OLIVEIRA , ANA
Recorrido
MINAI
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PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO COMUM PROCESSO ESPECIAL DEVER DE ASSIDUIDADE FALTA DE ASSIDUIDADE ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES ACTO PUNITIVO ACTO INDIVISÍVEL FALTA INJUSTIFICADA INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL

Sumário

I - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 27 do E.D. não se pode aplicar ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo ou mais de um processo quando apensados - cfr. artigo 14 ns. 1 e 2 do referido diploma legal;

II - Do exposto decorre que sendo unitária a pena a aplicar, unitária ou globalizante há-de ser também a avaliação feita pela entidade competente sobre a conduta do agente, tendo em conta os diversos factos e as diferentes infracções disciplinares cometidas pelo arguido;

III - O acto punitivo por diversas infracções não é divisível em tantas penas quantas as que, abstracta e individualmente, correspondam a cada uma das infracções nele considerados;

IV - Assim não é necessário atacar o vício ou vícios de que enfermam todas as ditas infracções, bastando auguir o ou vícios de uma delas para que: a ser julgado procedente, seja anulado o acto punitivo;

V - É pacífico que o n. 3 do art. 72 d o E.D. é apenas aplicável aos arguidos a que tenha sido levantado auto por falta de assiduidade e cujo paradeiro seja descinhecido;

VI - A falta de assiduidade, traduzida por faltas injustificadas, por apresentação intempestivo do atestado médico, não representa por si situação inviabilizante da manutenção da relação funcional.