Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042070
Relator
ALCINDO COSTA
Sessão
09 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AZEVEDO , JOAQUIM
Recorrido
PRES DA CM DE BAIÃO
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA

Sumário

I - A aplicação da disposição da alínea b) do n. 2, do art. 2 do Dec.Lei, de 15 de Abril, corresponde ainda à última fase de descongelamento de escalões prevista no Dec.Lei n. 353-A/89, de 16 de Outubro, designadamente no seu artigo 19;

II - As disposições do artigo 19 do Dec.Lei n. 353-A/89, haviam ficado suspensas até ser concluída a progressão por descongelamento de escalões, o que só veio a acontecer após a aplicação total do Dec.Lei n. 61/92, de 5 de Abril, através do qual se processa novo, e último posicionamento.

III - Se o funcionário havia ascendido ao 2 escalão, por aplicação do Dec.Lei n. 204/91, de 7 de Junho, beneficiando em seguida da publicação do Dec.Lei n. 62/92, e se em 1-10-92, tinha mais de 8 anos de serviço, data essa da progressão nos escalões descongelados, contando-se de harmonia com o disposto na alínea b) do n. 2 do art. 2 do Dec.Lei n.

61/92 os módulos de descongelamento, de quatro em em quatro anos, tem esse funcionário direito de ser posicionado, a partir de então, no 3 escalão.