Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041920
Relator
FERREIRA NETO
Sessão
09 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CRSS DE LISBOA E VALE DO TEJO-SERVIÇO SUB-REGIONAL DE SETUBAL
Recorrido
ROSA , MARIA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO QUALIFICAÇÃO DO DESEMPREGO COMPETÊNCIA

Sumário

Atenta as alterações introduzidas no Dec-Lei n.

29-A/89, de 13.3, pelo De-Lei n. 418/93, de 24.12, passaram a ser as instituições de segurança social as competentes para qualificar o desemprego como involuntário, em vista da atribuição do subsídio de desemprego.