Supremo Tribunal Administrativo
Processo
038538
Relator
FERREIRA NETO
Sessão
09 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
RAMOS , PAULA
Recorrido
SSEA DA MINE
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

PROFESSOR DO ENSINO OFICIAL HABILITAÇÃO PRÓPRIA CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIREITOS ADQUIRIDOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DELEGAÇÃO DE PODERES

Sumário

I - O despacho normativo n. 32/84, publicado no DR, I Série, de 9.2.84, ao elencar os Cursos que conferem habilitação própria para o ensino, não admite ao aplicador ou interprete a inclusão ali de outros Cursos, por pretensamente aparentados.

II - O facto de constar indevidamente num contrato de prestação de serviço docente, com duração anual, que o repectivo professor tem habilitação própria para um determinado grupo, não lhe confere, no futuro e a outro propósito, o direito a invocar tal.

III - Os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé, só relevam, em princípio, na actividade discricionária da Administração. No campo vinculado o que importa ver é se a legalidade foi respeitada.

IV - Em qualquer caso, a invocação daqueles princípios não pode servir para produzir ou reproduzir ilegalidades.

V - A falta de menção pelo delegado dessa qualidade, no uso da delegação, não invalida o respectivo acto, pois a formalidade não é essencial.

VI - O acto que não reconheceu determinado curso, como habilitação própria para o ensino, não enferma de vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação, ao não o cotejar com outros cursos habilitantes, atento o afirmado em I.