Os prazos para interposição dos recursos contenciosos previstos no n. 1 do art. 28 da L.P.T.A., são de natureza substantiva, não podendo, por isso, contar-se nos termos dos arts. 144 e 145, do Código de Processo Civil, devendo ser contados nos termos do artigo 279 do Código Civil, pelo que não se descontam férias, sábados, domingos e dias feriados.
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