Supremo Tribunal Administrativo
Processo
035978
Relator
ROSENDO JOSE
Sessão
09 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
HERSAL-INVESTIMENTOS TURISTICOS SA
Recorrido
SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
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LOTEAMENTO ALVARÁ CADUCIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTAGEM DE PRAZO CÂMARA MUNICIPAL NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA RENOVAÇÃO DE LICENÇA NULIDADE FACTO EXTINTIVO INCONSTITUCIONALIDADE

Sumário

I - Os alvarás de loteamento emitidos em 1984, ao abrigo do DL n. 289/73, em que se fixava o prazo de três anos para a conclusão das obras de urbanização, caducaram decorrido aquele prazo, contado a partir da data da emissão do alvará, independentemente de fixação pela câmara municipal, de prazo para início dos trabalhos, conforme a 2 parte da al. c) do n. 1 do art. 24 e al. a) do n. 1 do art. 13 do referido diploma.

II - A câmara municipal não pode prorrogar um prazo que caducou, nem fixar regras diferentes das estabelecidas na lei para a respectiva contagem, nem para fixação do momento em que se inícia o prazo de caducidade das licenças de urbanização, o qual é imposto por normas de interesse e ordem pública.

III - As licenças de loteamento caducadas e os alvarás que as titulam não podem ser prorrogados, mas podem ser renovados por meio de um novo pedido de apreciação e um novo processo em que sejam observadas as regras, formalidades, exigências e consultas próprias do processo que é indicado pela lei como adequado, no momento em que o novo pedido é formulado.

IV - A prorrogação de licenças de loteamento caducadas é legalmente impossível, porque a lei a proíbe e cria os mecanismos mais radicais para obstar a que o respectivo objecto se produza. Assim, o deferimento de prorrogações pela câmara municipal de licenças caducadas, por contornar a lei de modo a conseguir o efeito de renovação das licenças, sem as garantias de procedimento exigidas, maxime a consulta das entidades estranhas à câmara que a lei impõe, é cominada com a nulidade, quer pelos artigos 2, 14, 22, ns. 1 e 2 e 24, n. 1-c) do

DL 289/73, quer pelos artigos 54, ns. 1-e) e 5 e 65 do

DL 400/84.

V - A nulidade dos actos de prorrogação consiste na destruição de todos os efeitos daqueles actos, pelo que, desde as datas em que caducaram, se verifica e mantém a ineficácia absoluta dos alvarás.

VI - Os actos nulos não são constitutivos de direitos, nem revogáveis, pelo que a declaração de caducidade das licenças iniciais, bem como a declaração de nulidade das prorrogações havidas, torna certo que a recorrente já estava desprovida dos direitos que pretendia exercer quando requereu a declaração de conformidade com o PROTAL, os quais neste recurso apresentava como tendo sido afectados pela entrada em vigor e aplicação do DL n. 351/93.

VII - Nas circunstâncias referidas em VI, o Tribunal conhece de facto extintivo do direito que o recorrente apresentava como lesado, conhece de fundo (facto do tipo da excepção peremptória), pelo que o recurso improcede, mas não há lugar a decidir outras questões, nem mesmo as relativas à inconstitucionalidade daquele diploma.