Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022063
Relator
LUCIO BARBOSA
Sessão
10 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ESPERANÇA , MANUEL
Recorrido
SUBDIRGER DAS ALFANDEGAS
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

IMPOSTO AUTOMÓVEL ISENÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO MILITAR RECURSO CONTENCIOSO MISSÃO DIPLOMÁTICA NO ESTRANGEIRO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS

Sumário

I - A lei nova tem aplicação para o futuro - art. 12 do

CC.

II - Se, ao abrigo da lei anterior, os requisitos previstos na mesma ainda não se verificaram, a lei nova tem aplicação à hipótese legal contemplada por ambas.

III - O Dec.-Lei n. 56/93 exige, para efeitos de concessão de isenção do imposto automóvel, que o Ministério dos Negócios Estrangeiros equipare as funções exercidas por um militar no quadro externo ao serviço diplomático.

IV - O despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional que considera que o pessoal Militar em Missão de Observação da Comunidade Europeia na ex-Jugoslávia se regula pelas disposições que são próprias das disposições diplomáticas portuguesas no estrangeiro significa a equiparação das suas funções ao serviço diplomático.

V - Assim, a informação posterior dos serviços do MNE, que não equipara as funções naquela Missão ao serviço diplomático, está em oposição ao dito despacho conjunto, que é constitutivo de direitos.

VI - Em tal caso, o militar, abrangido por aquele despacho, proprietário de uma viatura automóvel, que usa durante pelo menos 12 meses, beneficia de isenção de imposto automóvel.