I - A lei nova tem aplicação para o futuro - art. 12 do
CC.
II - Se, ao abrigo da lei anterior, os requisitos previstos na mesma ainda não se verificaram, a lei nova tem aplicação à hipótese legal contemplada por ambas.
III - O Dec.-Lei n. 56/93 exige, para efeitos de concessão de isenção do imposto automóvel, que o Ministério dos Negócios Estrangeiros equipare as funções exercidas por um militar no quadro externo ao serviço diplomático.
IV - O despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional que considera que o pessoal Militar em Missão de Observação da Comunidade Europeia na ex-Jugoslávia se regula pelas disposições que são próprias das disposições diplomáticas portuguesas no estrangeiro significa a equiparação das suas funções ao serviço diplomático.
V - Assim, a informação posterior dos serviços do MNE, que não equipara as funções naquela Missão ao serviço diplomático, está em oposição ao dito despacho conjunto, que é constitutivo de direitos.
VI - Em tal caso, o militar, abrangido por aquele despacho, proprietário de uma viatura automóvel, que usa durante pelo menos 12 meses, beneficia de isenção de imposto automóvel.
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