Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021990
Relator
LUCIO BARBOSA
Sessão
10 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
HENRIQUES , LUIS E OUTRO
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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IRS CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA NORMA SUPLETIVA

Sumário

I - A liquidação do IRS deve ser notificada ao contribuinte no prazo de 5 anos, sob pena de caducidade do direito do Estado à liquidação - arts. 84 do CIRS e 33 do CPT.

II - A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção - art. 65, 1, do CPT.

III - Não tem aqui aplicação supletiva o disposto no art. 254,

3, do CPC.

IV - Assim, devolvida uma carta registada para notificação da liquidação de IRS ao contribuinte, não deve o mesmo considerar-se notificado, se a carta vier devolvida por não ter sido recebida nem reclamada, por razões não determinadas.

V - O art. 84 do CIRS contém um prazo de caducidade do direito do Estado à liquidação.