I - A liquidação do IRS deve ser notificada ao contribuinte no prazo de 5 anos, sob pena de caducidade do direito do Estado à liquidação - arts. 84 do CIRS e 33 do CPT.
II - A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção - art. 65, 1, do CPT.
III - Não tem aqui aplicação supletiva o disposto no art. 254,
3, do CPC.
IV - Assim, devolvida uma carta registada para notificação da liquidação de IRS ao contribuinte, não deve o mesmo considerar-se notificado, se a carta vier devolvida por não ter sido recebida nem reclamada, por razões não determinadas.
V - O art. 84 do CIRS contém um prazo de caducidade do direito do Estado à liquidação.
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