Não integra fundamento de oposição à execução, enquadrável no art. 286 do CPT, a alegação de que a quantia exequenda, referente ao imposto complementar, não é devida uma vez que a sua apreciação levaria à discussão da legalidade concreta da liquidação.
Podendo o recorrente impugnar a liquidação do imposto complementar, com fundamento na ilegalidade da liquidação, não pode com este mesmo fundamento instaurar oposição; a ilegalidade da liquidação só pode ser invocada em oposição quando ao executado não tiver sido facultada a possibilidade de reagir contra o acto da liquidação mediante impugnação que na situação dos autos lhe estava assegurada pelo art. 58 do CIComplementar.
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