I - O recurso contencioso interposto da "licença de recinto" de uma discoteca, é de rejeitar, por ilegal, face à natureza de acto n/definitivo e, não lesiva de quaisquer direitos da referida licença.
II - O acto que definiu a situação tida por lesiva pelos Recorrentes, foi o despacho do Director-Geral de Espectáculos que decidiu conceder a permissão para abertura e funcionamento da discoteca em questão e de que, a licença de recinto impugnada é mero acto complementar.
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