I - Não se verifica irregularidade susceptível de acarretar ilegitimidade passiva de entidade recorrida, se a resposta e Alegações são apresentadas em nome de "Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado", mas a Procuração ao Advogado que assinou as alegações é passada pelo Presidente do Conselho Directivo, nessa qualidade e, a resposta,
é também assinada pelo "Presidente do Conselho Directivo".
II - De facto, ficou garantido o princípio do contraditório, que a regra processual, segundo a qual tem legitimidade passiva no recurso contencioso o órgão autor do acto visa assegurar pois, o Conselho Directivo de Inst. de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, é o único órgão reconhecido por lei daquele Instituto, a quem cabem os poderes de direcção e Administração do mesmo; nesta conformidade, terá de reconhecer-se que, tendo a vontade do Instituto de formar-se e exteriorizar-se, através do Conselho Directivo, a resposta e alegações, eram no caso, imputáveis a este órgão, contra quem foi dirigido o recurso contencioso.
III - Não é indiferente que, em recurso contencioso interposto por arrendatário do prédio, do acto de declaração de utilidade pública de expropriação, seja pedida a declaração de nulidade / ou / inexistência jurídica desse acto administrativo ou a anulação do mesmo, designadamente quanto à legitimidade.
IV - Na verdade, sendo o acto nulo ineficaz desde o início, não provocará a constituição modificação ou extinção de qualquer relação jurídica; os particulares não devem obediência a tal acto, podendo legitimamente opôr resistência passiva à respectiva execução.
V - Nesta conformidade, o facto de a Recorrente ter celebrado o contrato de arrendamento do prédio em causa, já depois de publicada a declaração de utilidade pública da expropriação, não implicaria conformação com os efeitos ablativos daquele acto administrativo, nem poderia interpretar-se como aceitação do acto incompatível com a vontade de recorrer.
VI - Tem um interesse directo, pessoal e legítimo em ver declarada a nulidade ou inexistência jurídica do acto referido em III, o arrendatário que celebrou o contrato de arrendamento, posteriormente àquela decl. de utilidade pública da expropriação.
VII - De facto, se a recorrente viesse a obter a declaração de nulidade ou inexistência jurídica a que se refere a petição de recurso, o seu contrato de arrendamento em relação ao prédio identificado neste articulado, não se extinguiria, por desaparecimento do objecto, em favor do destino a dar ao prédio, pelo beneficiário da expropriação; o que se traduz num benefício que integrará com carácter imediato a sua esfera jurídica.
VIII- O facto de não ser arrendatária do prédio, na altura da declaração de utilidade pública, não é impeditivo de um interesse directo, pessoal e legítimo pois, o que releva é a actualidade do interesse
(não reprovado também pela ordem jurídica), a sua existência na altura da referida interposição.
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